Recentemente o Ministério Público Federal ajuizou duas ações civis públicas objetivando suspender a avaliação e a comercialização de nove ingredientes ativos de defensivos agrícolas utilizados pelos agricultores e pecuaristas no Brasil, e em dezenas de outros países, e que se encontram, hoje, em procedimento de reavaliação toxicológica instaurado pela ANVISA.
Se forem julgadas procedentes as demandas, cerca de 180 produtos formulados registrados terão a sua comercialização impedida, causando um drástico impacto econômico nas culturas de soja, milho e algodão, cana-de-açúcar, café, feijão, frutas, legumes e hortaliças e no controle de pragas em pastagens.
O impacto de restrições a essa tecnologia foi mensurado por um recente estudo da consultoria Kleffmann Group, que analisou quatro culturas (soja, milho, algodão e cana-de-açúcar), concluindo, com base em números oficiais da safra 2011/2012, um impacto estimado em 130 bilhões de reais.
A justificativa apresentada pelo MPF, em breve resumo, consiste no fato de que a demora da ANVISA em concluir os procedimentos de reavaliação poderia gerar danos à saúde da população.
Em síntese, o MPF pretende obter, via Judiciário e, ainda, em sede liminar, uma decisão que, pelas normas vigentes, deve ser tomada com observância de aspectos técnicos, pela Comissão de Reavaliação, formada pela ANVISA, pelo MAPA e pelo IBAMA.
É claro que o Poder Judiciário pode e deve ser chamado sempre que houver a necessidade de combater ilegalidades e, ainda, coibir injustiças praticadas pelo Poder Público, à luz de critérios fundados em razoabilidade, moralidade e eficiência.
Dentro desse cenário, o Poder Judiciário pode, por exemplo, ser chamado para coibir a demora injustificada da administração pública na conclusão desse procedimento, mas jamais para decidir sobre a suspensão da comercialização desses produtos, que já foram avaliados tecnicamente pelos órgãos competentes e estão sendo comercializados há décadas no Brasil e no mundo.
É importante ressaltar que a medida de suspensão de comercialização desses produtos corresponde a uma decisão do procedimento de reavaliação e deve ser adotada ao final do procedimento.
Nesse caso, em que pese a louvável intenção do MPF na proteção da saúde da população, não podem ser invocados os princípios ambientais da precaução e da prevenção justamente porque, de acordo com as leis brasileiras, a instauração do procedimento de reavaliação já corresponde à aplicação desses princípios.
Enquanto não for concluído o procedimento de reavaliação toxicológica que está em pleno curso, uma decisão judicial poderá trazer prejuízos.
Foi com base nesses argumentos que o Poder Judiciário, acertadamente, indeferiu os pedidos de antecipação de tutela apresentados pelo MPF nas duas medidas ajuizadas.