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A propaganda de defensivos agrícolas


A propaganda é um instrumento de informação da sociedade e, como tal, não pode ter o seu alcance limitado, exceto quando assim estabelecido por lei. Quando essa limitação ocorre sem que haja determinação legal, fere-se o princípio constitucional imaculável da liberdade de expressão, um dos mais consagrados direitos dos cidadãos assegurado como cláusula pétrea, pela Constituição Federal.

Proibir ou restringir inadequadamente a veiculação de mensagens publicitárias tem efeito contrário ao que medidas desse tipo supostamente buscam, qual seja a proteção e a defesa dos destinatários. A censura restringe o acesso ao conhecimento e limita a capacidade e a prerrogativa da escolha.

No art. 220, a Constituição Federal estabelece que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição. O que se admite, nos termos do inciso II, do parágrafo 3°, do artigo 220 da Constituição Federal é que, por meio de Lei Federal, se estabeleça mecanismos de proteção e defesa aos destinatários, quando a propaganda se referir a produtos, práticas e serviços que possam trazer riscos à saúde e ao meio ambiente.

Foi nesse sentido que a Constituição Federal determinou que a propaganda comercial de defensivos agrícolas estará sujeita a restrições legais e conterá, sempre que necessário, advertências sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

Defensivos agrícolas são insumos, ou seja, só são utilizados para a produção vegetal, reduzindo os danos causados pelas pragas agrícolas (insetos, ácaros, fungos, nematoides e plantas daninhas) e contribuindo para o aumento da produtividade ou rendimento das lavouras.

Atualmente, a aquisição dos defensivos agrícolas só pode ser efetuada com a receita agronômica. Desta forma, a propaganda dirigida aos profissionais habilitados contribui para que, após o diagnóstico do problema, sejam prescritos os produtos mais adequados.

É fundamental que os profissionais que emitem as receitas agronômicas tenham sólida formação, estejam habilitados e atualizados. E a propaganda pode auxiliar como instrumento de educação e treinamento.

Outro aspecto positivo da propaganda é alertar os consultores, extensionistas e produtores rurais para os cuidados a serem tomados ao se utilizar os defensivos agrícolas. São as BPAs (Boas Práticas Agrícolas) e UCS (Uso Correto e Seguro), essenciais para os manipuladores/aplicadores e para a qualidade dos alimentos produzidos.

Restringir não é proibir! A restrição deve ser entendida, a bem da verdade, como uma exigência de advertência ao destinatário, respeitando-se, é claro, a particularidade de cada um dos produtos indicados quanto ao uso, riscos e benefícios.

O entendimento sobre o alcance dessas restrições não é uma tarefa fácil. Há muitos anos as empresas que produzem, importam e comercializam defensivos agrícolas têm enfrentado desafios junto ao Ministério Público Estadual e Federal, ensejando discussões setoriais sobre o melhor entendimento do assunto. O cerne da controvérsia refere-se ao tamanho das frases de advertência e aos meios aonde a propaganda de defensivos agrícolas é realizada.

A Lei 9294/96 e o Decreto 2018/96 estabelecem que a propaganda de defensivos agrícolas deverá restringir-se a programas e a publicações dirigidas aos agricultores e pecuaristas, contendo completa explicação sobre a sua aplicação, precauções no emprego, consumo ou utilização.

Na época em que foi editada essa legislação, a internet e as mídias sociais não eram utilizadas como fonte de consulta. A modernização da agricultura exige que essas fontes de consulta sejam utilizadas pelo produtor rural. É importante que se entenda que existem formas de dirigir esses meios aos interessados, sem que haja violação ao dever de informação e sem que se cause danos.

Recentemente, a ANVISA incluiu o tema na sua agenda regulatória, iniciando a avaliação do impacto regulatório da normatização do tema, iniciando, assim um importante debate que será feito com toda a sociedade.

A propaganda quando corretamente efetuada contribui para o aprimoramento da produção vegetal, visando maior produtividade e melhor qualidade, fundamentais para uma agricultura sustentável e qualidade de vida da população.


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Referências

www.agricultura.gov.br
Ministério da Agricultura - Portal da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento

www.embrapa.gov.br
Embrapa - Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária

www.ital.sp.gov.br
Instituto de Tecnologia de Alimentos

www.alimentosprocessados.com.br
Alimentos Processados

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