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CÓDIGO FLORESTAL ? CAMINHOS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL


16/01
Por: Elbio de Mendonça Senna
CÓDIGO FLORESTAL ? CAMINHOS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Os vetos da presidente Dilma Rousseff a nove itens da Medida Provisória (MP 571/2012) que atualiza o Código Florestal (Lei 12.727), aprovado pelo Congresso Nacional em 2012, significaram a SEGURANÇA JURÍDICA que o produtor precisava para continuar fazendo o Brasil crescer, sem que para isso houvesse perdas às questões ambientais.

Evidentemente que as alterações promovidas pelo Governo não agradaram “gregos e troianos”, pois existem neste contexto posições muito antagônicas, mas, pelas avaliações da maioria dos envolvidos neste debate, os vetos mantêm o ponto de equilíbrio necessário a eficácia da nova legislação, na medida em que não acarretarão grandes perdas, nem para ruralistas, nem para ambientalistas.

Sabidamente, temos com o novo marco legal, que foi amplamente debatido pela sociedade, Congresso e entidades, de forma transparente e democrática, uma legislação moderna, capaz de suportar o avanço do crescimento agrícola do país, com sustentabilidade, atendendo as mais prementes questões ambientais e mantendo-nos entre a vanguarda dos países conservacionistas, bem como garantido segurança jurídica para futuros investimentos.

Os vetos realizados pela Presidente têm a principio as seguintes implicações:

- manter a obrigação de proteger áreas de preservação permanente (também conhecidas como APPs) em áreas urbanas;

-evitar novos desmatamentos, particularmente nas regiões do bioma Cerrado localizados na Amazônia Legal;

- dispensar autorização prévia para o plantio de espécies florestais nativas e exóticas;

- determinar o fim do prazo de 20 dias para que o proprietário rural passe a fazer parte do Programa de Regularização Ambiental;

- recuperar os critérios para a recomposição de matas, conforme previsto originalmente no texto do Código Florestal; vedar a recuperação de Áreas de Preservação Permanente por meio do plantio contínuo de árvores frutíferas;

- proibir a regra para recomposição de faixa de apenas 5 metros de Área de Proteção Permanente às margens de rios intermitentes com até 2 metros de largura, para qualquer tamanho de propriedade;

- vetar a regra que restringia a recomposição de Área de Proteção Permanente em imóveis com mais de 4 módulos fiscais a 25% do seu tamanho; - manter a exigência de averbação da reserva legal no cartório de registro de imóveis, o que é dispensado após o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR), também regulamentado.

Com as normas aprovadas estão fixadas as premissas para uma nova ordem ambiental com vistas a atender de forma mais equânime o binômio desenvolvimento/sustentabilidade, vez que, ante o crescimento constante da população e da demanda internacional por alimentos, urge a necessidade de aumentarmos a produção, com qualidade e eficiência, utilizando as melhores técnicas e práticas agrícolas, sem descuidar da preservação do meio ambiente em que vivemos, por questão de sobrevivência das espécies que habitam o planeta, inclusive o homem.

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Referências

www.agricultura.gov.br
Ministério da Agricultura - Portal da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento

www.embrapa.gov.br
Embrapa - Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária

www.ital.sp.gov.br
Instituto de Tecnologia de Alimentos

www.alimentosprocessados.com.br
Alimentos Processados

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