Por Lídia Cristina Jorge dos Santos, advogada e conselheira do Conselho Científico Agro Sustentável (CCAS)
O Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) publicou no dia 27 de junho de 2024 a Portaria n° 1.136, de 25 de junho de 2024, estabelecendo as diretrizes para os processos de retrabalho, revalidação e reprocesso de produtos técnicos, pré-mistura e agrotóxicos.
Anteriormente, a lei 7.802/89, alterada pela lei 9.974/00, já previa a possibilidade de reutilização e reciclagem de produtos que estivessem impróprios para uso. No entanto, faltava uma regulamentação sobre o assunto, apesar de essa prática ser compatível com as exigências de eficácia industrial e boas práticas de fabricação.
A legalidade desses procedimentos era objeto de muita discussão jurídica, especialmente no que diz respeito à prorrogação da data de vencimento para produtos químicos. Em 2021, o Decreto 10.833 alterou o Decreto 4.074/02, estabelecendo expressamente que esses procedimentos eram sim possíveis, desde que fosse possível garantir as especificações do registro e a qualidade desses produtos. No entanto, ainda faltava uma definição clara sobre cada um dos procedimentos, e novamente a legislação remeteu à necessidade de uma norma complementar.
Finalmente, a lei 14.785/23, novo marco regulatório dos pesticidas, trouxe a definição para cada um dos procedimentos:
- O procedimento de retrabalho consiste na troca de embalagens primárias ou secundárias para atualização ou substituição de rótulos e bulas.
- A revalidação é a extensão do prazo de validade.
- O procedimento de reprocesso consiste na adição física ou química de lotes ou misturas de lote a um lote existente.
A lei 14.785/23 também estabeleceu a necessidade de uma norma complementar para regulamentar as diretrizes mínimas sobre como realizar esses procedimentos, e finalmente essa norma foi publicada.
Apesar da previsão na lei, muitas empresas foram autuadas pelo Ministério da Agricultura e pelo IBAMA, competentes para realizar fiscalizações na época, por realizarem esses procedimentos sem a devida regulamentação.
Mas vamos lá, o que diz essa tão esperada norma:
O procedimento de revalidação, que consiste no aumento do prazo de validade, pode ser realizado para produtos vencidos há um ou dois anos, dependendo do tipo de produto (técnico ou formulado). Esses produtos podem ser revalidados por um prazo de até dois anos, desde que seja possível manter as especificações do registro. Esse procedimento não trará nenhum risco para agricultores e/ou meio ambiente, pois a manutenção das especificações do registro deve ser garantida pelas empresas, comprovada pela manutenção do teor mínimo de ingrediente ativo e dos teores máximos de impurezas.
Será necessário conduzir um teste de estabilidade, e esse procedimento só pode ser realizado por fabricantes, formuladores e manipuladores autorizados. A norma exige que todo procedimento tenha rastreabilidade e possa ser fiscalizado.
A publicação desta nova norma é uma vitória para o meio ambiente, evitando a incineração de diversos produtos que ainda são bons e eficazes. Isso é mais uma demonstração de inovação do setor agrícola e uma prova de que o agro é, sim, sustentável.